1 -A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 -O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 -O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a)Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b)A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c)Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d)Os estatutos;
e)O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f)[Revogada];
g)A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
h)Os membros dos órgãos sociais;
i)Regulamento interno, no caso de sociedade de capital de risco;
j)Declaração de adequação e meios;
k)Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro do órgão de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco;
l)Registo criminal e currículo dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
4 -O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos:
5 -A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 -A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
8 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 -Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
10 -A CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
11 -As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos sociais e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), h), k) e l) do n.º 3.
12 -Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 -O registo de investidores em capital de risco junto da CMVM não é público.
14 -Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos de capital de risco e o início de atividade de investidores em capital de risco cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 -A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos nos n.os 3 e 4, devendo as alterações aos mesmos ser comunicadas à CMVM nos termos do n.º 11.
16 -A comunicação referida no n.º 14 deixa de produzir efeitos nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 9.
17 -As sociedades de capital de risco cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no título III, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio, caso em que o regime previsto no referido título lhes será inteiramente aplicável.