1 -Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a)Alojamento;
b)Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.