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Artigo 121.º-GAcesso ao mercado de trabalho

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, ao SEF.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022