Saltar para o conteudo principal

Artigo 149.ºDecisão de afastamento coercivo

Vigente desde: 25/08/2022
1 -A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 -A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 -A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:
a)Os fundamentos;
b)As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d)A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
4 -O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022