Saltar para o conteudo principal

Artigo 152.ºTribunal competente

Vigente desde: 25/08/2022
1 -São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a)Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;
b)Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 -A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022