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Artigo 194.ºTransporte de pessoa com entrada não autorizada no País

Vigente desde: 25/08/2022
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022