Saltar para o conteudo principal

Artigo 198.º-BApoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACM, I. P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:
a)Por falta de pagamento de créditos salariais;
b)Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;
c)Por utilização ilegal de atividade de menores.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
3 -O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 -Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022