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Artigo 20.ºCompetência para a concessão do título de viagem para refugiados

Vigente desde: 25/08/2022
a)Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b)No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

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Vigente desde: 25/08/2022