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Artigo 211.ºAlteração da nacionalidade

Vigente desde: 25/08/2022
1 -A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
3 -Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022