Saltar para o conteudo principal

Artigo 219.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 25/08/2022
O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022