Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºIndicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

Vigente desde: 25/08/2022
1 -São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 -São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 -Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022