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Artigo 36.ºLimites à recusa de entrada

Vigente desde: 25/08/2022
a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

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