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Artigo 4.ºÂmbito

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 -Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
b)Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
c)Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

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Vigente desde: 25/08/2022