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Artigo 56.º-EInspeções e proteção de trabalhadores sazonais

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 -Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.

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Vigente desde: 25/08/2022