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Artigo 99.ºMembros da família

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a)O cônjuge;
b)Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c)Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d)Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e)Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
f)Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
g)Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 -Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
3 -Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 -O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

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