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Artigo 14.º-ANúmero de identificação fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
1 -Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 -Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a)A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
c)Os candidatos a Presidente da República.
3 -O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 19/04/2018