Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºNão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2018
1 -Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 -Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 -As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
4 -As pessoas colectivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 -As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 -Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 -A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 31/12/2008