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Artigo 31.ºNão discriminação de receitas e de despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 31/12/2008