1 -As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 -Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 -As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º