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Artigo 6.ºAngariação de fundos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/04/2018
1 -As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 -Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 -As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 24/12/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 31/12/2008