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Artigo 1.ºNatureza e âmbito

Vigente desde: 20/05/2004
1 -As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 -As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

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