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Artigo 12.ºFixação de competências

Vigente desde: 20/05/2004
1 -Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal devem constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 -O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/05/2004