1 -O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, para o efeito:
a)Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b)Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c)Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d)Criar e manter instalações para consulta da informação;
e)Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f)Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 -As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.