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Artigo 11.ºAcordo

Vigente desde: 12/05/2009
1 -Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:
a)A data de entrada em vigor e a duração do acordo;
b)O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos abrangidos;
c)O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos;
d)O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior;
e)As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.
2 -Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na aplicação do regime previsto na subsecção iii.
3 -O acordo é celebrado por escrito.
4 -A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

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Vigente desde: 12/05/2009