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Artigo 16.ºDesignação ou eleição dos membros

Vigente desde: 12/05/2009
1 -A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
2 -Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.

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Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009