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Artigo 19.ºDever de reserva e confidencialidade

Vigente desde: 12/05/2009
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 412.º a 414.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009