Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º — Fusões subsequentes
Vigente desde: 12/05/2009
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