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Artigo 27.ºAlteração ao Código das Sociedades Comerciais

Vigente desde: 12/05/2009
1 -As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a)...
b)O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.

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Vigente desde: 12/05/2009