Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Vigente desde: 12/05/2009
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;
q)...
r)A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
2 -...
3 -...
4 -A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009