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Artigo 4.ºConstituição do grupo especial de negociação

Vigente desde: 12/05/2009
1 -Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 -A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 -As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:
a)Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;
b)Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
4 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

Histórico de Alterações

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Versão 1

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