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Artigo 9.ºDuração da negociação

Vigente desde: 12/05/2009
1 -A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 -Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009