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Artigo 17.ºAbertura do inquérito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
1 -A Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei.
2 -No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concorrência promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 -Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 -Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade da Concorrência os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
5 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que, fundadamente, o requeiram.
6 -Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 17/08/2022