Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºAudição oral

Vigente desde: 17/08/2022
1 -A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 -Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 -Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 -Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 -A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes.
6 -A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 -Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 -Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2022