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Artigo 30.º-ADados pessoais

AditadoVigente desde: 16/09/2022
1 -É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 -Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso seja necessário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)