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Artigo 35.º-ELitígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência

AditadoVigente desde: 17/08/2022
1 -Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a)À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b)À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida.
2 -Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro.

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Versão 1

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)