Saltar para o conteudo principal

Artigo 70.ºDispensa ou redução da coima

Vigente desde: 08/05/2012
A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012