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Artigo 72.ºSanções pecuniárias compulsórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
a)Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
b)Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
c)Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado pela AdC nos termos do artigo 15.º;
d)Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
e)Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 17/08/2022