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Artigo 80.º-DInstrução do pedido de redução da coima

AditadoVigente desde: 16/09/2022
1 -É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 -Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º
3 -Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º
4 -A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)