Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração da comissão administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.
Artigo 14.º — Satisfação de encargos
Vigente desde: 24/06/2016
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