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Artigo 26.º(Provimento de assistentes)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2 -A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3 -Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 -Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980