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Artigo 39.º(Abertura dos concursos)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
2 -Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.
3 -A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980