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Artigo 45.º(Júri do concurso para professor catedrático)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte:
a)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2 -No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3 -Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
4 -Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
5 -Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980