1 -Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.
2 -Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.
3 -Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.