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Artigo 76.º(Férias e licenças)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.
2 -O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980