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Artigo 78.º(Leccionação por mais de um professor)

Vigente desde: 16/07/1980
Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

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Vigente desde: 16/07/1980