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Artigo 80.º(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.
2 -O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.
3 -O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980