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Artigo 93.º(Leitores)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
2 -Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.

Histórico de Alterações

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