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Artigo 12.ºFormação profissional específica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2011
1 -O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 -A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:
a)Organização e actividade administrativa;
b)Gestão de pessoas e liderança;
c)Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d)Informação e conhecimento;
e)Qualidade, inovação e modernização;
f)Internacionalização e assuntos comunitários.
g)Gestão da mudança.
3 -Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 -A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
5 -Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2011

Lei n.º 64/2011 - 1.ª Série(22/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 30/08/2005