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Artigo 16.ºExclusividade e acumulação de funções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2011
1 -O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.
2 -O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 -(Revogado.)
7 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2011

Lei n.º 64/2011 - 1.ª Série(22/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 30/08/2005