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Artigo 26.º-ASuspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2011
1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 -A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 -O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2011

Lei n.º 64/2011 - 1.ª Série(22/12/2011)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011