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Artigo 28.ºSalvaguarda de direitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2011
1 -Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou orgão em que exerçam funções.
2 -O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 22/12/2011